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CONHEÇA A ÍNTEGRA DO PL 5943/2005
Proposição: PL-5943/2005
Autor: Antonio Cambraia - PSDB /CE
Data de Apresentação: 22/09/2005 Apreciação: . Regime de tramitação: .
Ementa: Dispõe sobre a cobrança de direitos autorais musicais e audiovisuais, de hotéis, restaurantes, bares e similares.
Explicação da Ementa: Aplicando a Lei nº 9.610, de 1998.
Indexação: Regulamentação, cobrança, direito autoral, execução, obra musical, produção audiovisual, filme, hotel, motel, restaurante, bar, definição, valor, recolhimento, taxas, (ECAD), isenção, pagamento, aplicação, lei federal. PROJETO DE LEI N°5943 , de 2005. (Do Sr. Antonio Cambraia)
Dispõe sobre a cobrança de direitos autorais musicais e audiovisuais, de hotéis, restaurantes, bares e similares.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1°. A cobrança de direitos autorais de obras musicais e audiovisuais, bem como de fonogramas, de que trata a Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, será regida por esta Lei em hotéis, motéis, restaurantes, bares e similares.
Parágrafo único - Consideram-se similares os meios de hospedagem e todas as empresas que fornecem alimentação preparada e bebidas para consumo local.
Art. 2° No caso da realização de eventos fechados, sem cobrança de entrada, o valor dos direitos autorais a ser recolhido para o Escritório Central de Arrecadação – ECAD ou órgão assemelhado, será com base na metragem quadrada do local das aparições musicais ou audiovisuais.
Art. 3° Em se tratando de eventos, com cobrança de entrada, o valor dos direitos autorais a ser recolhido ao Escritório Central de Arrecadação – ECAD ou órgão assemelhado, será com base no número de pessoas que comparecerem, e o recolhimento será feito posteriormente, com base na indicação deste número, pelo estabelecimento organizador ou terceiro por ele contratado.
Art. 4° Nos casos em que são disponibilizados aos clientes equipamentos sonoros ou audiovisuais, nos quartos ou apartamento de hotéis, hospedagens ou similares, para uso facultativo, o estabelecimento não está sujeito ao recolhimento de direitos autorais.
Art. 5° A execução de música ambiente em hotéis, motéis, hospedagem, restaurantes, bares e similares não está sujeita ao recolhimento de direitos autorais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições transitórias.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente há uma grande celeuma instalada na sociedade brasileira, inclusive com conflitos dentro do Poder Judiciário, quanto ao recolhimento de direitos autorais para o ECAD e os parâmetros usados para cobrança em hotéis, bares, restaurantes e similares, pois a Justiça está adotando procedimentos dispares em relação à matéria, devido à falta de marco legal que a regulamente de forma clara.
A função deste Congresso Nacional é elaborar leis em prol dos cidadãos brasileiros visando o bem estar social e a estabilidade das relações jurídicas.
Cabe apresentar o presente Projeto de Lei, que visa regulamentar a cobrança de direitos autorais, de forma clara e objetiva e destinada especificamente para a área de hotéis, restaurantes, bares e similares.
Este segmento econômico é importantíssimo para o desenvolvimento do turismo nacional, que representam cerca de 1.230.000 (um milhão, duzentos e trinta mil) empresas geradoras de mais de 8.900.000 (oito milhões, novecentos mil) empregos diretos, passa hoje por uma insegurança jurídica, tendo em vista a falta de normatização da cobrança de direitos autorais para estes estabelecimentos.
E essa insegurança leva a uma falta de estimulação de investimentos tanto internos como externos nestes setores, hoje é público e notório, que com as elevadas taxas de juros somente há investimento no setor produtivo se este tiver um marco regulatório claro, e hoje os hotéis, restaurantes, bares e similares não possuem isto no que concerne à cobrança de direitos autorais.
Atualmente não há um marco legal para determinar o que é execução pública e execução privada de música, o que vem causando uma verdadeira balburdia jurídica, pois cada tribunal entende de uma forma, e nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça tem uma posição consolidada sobre o assunto. Isso causa sérios prejuízos para as empresas e conseqüentemente para o turismo no Brasil, pois a empresa não tem a segurança de investir, sem saber corretamente o que tem que pagar.
A lei atual parece não deixar dúvida que as emissoras de radiodifusão são que pagam os direitos autorais das obras musicais que executam, pois colocam os seus programas no ar, disponibilizando em sua freqüência as músicas para toda a comunidade, independentemente deles estarem num hotel, num bar, num restaurante ou mesmo na própria residência.
Só que mesmo isto sendo uma verdade de clareza cristalina, em alguns Estados vêm-se tentando cobrar dos hotéis, restaurantes, bares e similares taxas porque os seus clientes ouvem as músicas transmitidas pelo rádio ou por outros meios.
São, por vezes, cobrados por música ambiente, via transmissão por emissoras, ou com CD´s, por eles devidamente pagos.
Essas atitudes questionáveis criam passivos trabalhistas para as empresas, que por vezes acarretam na falência destas, com fechamento de diversos postos de trabalhos, gerando desemprego em um setor que é grande gerador de empregos, por isso resta clara a necessidade de alteração legislativa.
O problema do desemprego constitui um dos maiores desafios a serem enfrentados pelo Governo Federal. O baixo desempenho da economia brasileira dos últimos anos agravou ainda mais esta questão em nosso País.
O turismo tem sido reconhecido como uma das crescentes atividades humanas ao longo das últimas décadas e a sua importância tem sido ressaltada em inúmeros setores, particularmente na obtenção de recursos econômicos, na geração de empregos e na melhoria da qualidade de vida, de maneira geral. Observamos, ao longo dos últimos anos, que o turismo foi um dos setores que mais colaborou com a geração de novos empregos e para o reaproveitamento da mão-de-obra de outros setores.
Observamos, ao longo dos últimos anos, que o turismo foi um dos setores que mais colaborou com a geração de novos empregos e para o reaproveitamento da mão-de-obra de outros setores.
Segundo a Organização Mundial do Turismo, o turismo é responsável por um em cada nove empregos gerados no mundo.
O Plano Nacional do Turismo, programa governamental específico para o segmento, tem como metas, até 2007, criar condições para gerar 1.200.000 novos empregos e ocupações e carrear 8 bilhões de dólares em divisas.
Neste contexto o mercado nacional de hotelaria e turismo, responsável por 4% do Produto Interno Bruto (PIB), com faturamento anual de R$ 53 bilhões e potencial de R$ 221 bilhões nos próximos dez anos.
E mais ainda, no que pertine a geração de novos empregos, indica a Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) que, enquanto na indústria automobilística, por exemplo, são necessários investimentos da ordem de R$ 170 mil para gerar um único emprego, no turismo bastam R$ 40 mil e apenas R$ 10 mil são suficientes para abrir um posto de trabalho em um restaurante.
Desse modo, cobrança de direitos autorais nos meios de hospedagem e alimentação extrapola a simples exegese subjetiva de dispositivos da Lei nº 9.610/1998 para desaguar no campo do interesse social da matéria: geração de empregos em um País de Desempregados.
Nem se argumente com o prejuízo financeiro para os titulares de criações artísticas ou de negativa da proteção dos direitos autorais, posto que os criadores das obras litero-musicais e de fonogramas já recebem sua retribuição autoral das emissoras de rádio, dos canais de televisão e da vendagem de suas composições.
Trata-se, antes, de privilegiar o interesse social, posto que, na dicção do artigo 5º, da Lei de Introdução do Código Civil, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Diante disso cabe fazer esta regulamentação para que as empresas possam ter a certeza do quanto devem, para poderem investir, gerando assim mais renda e emprego para o país, e possibilitando o desenvolvimento do turismo, o que traz divisas externas para o Brasil. Ademais, cabe ser aprovada esta proposta para evitar os desvios cometidos com base na lei atual, que não é bem clara, ensejando o emprego de interpretações subjetivas.
Conclui-se que o presente projeto de lei deve ser aprovado para que seja sanada essa celeuma jurídica, em relação aos recolhimentos de direitos autorais em hotéis, motéis, restaurantes, bares e similares.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2005.
Deputado Antonio Cambraia
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