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É importante também saber...

• Salienta-se que o art. 8º, inciso da II, da Constituição Federal de 1988, expressamente dispõe ser “vedada à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área do município”. Já o art. 511 e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas trazem a definição de categoria econômica e profissional para fins de associação. Assim, o interessado em obter o Registro Sindical deverá reunir tais dispositivos, em conjunto com a Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, para afastar-se da pretensão de representar grupo que não constitua a categoria profissional ou econômica.

• É de se observar, ainda, que o Estado não intervirá sobre a conveniência ou oportunidade, por exemplo, do desmembramento ou da desfiliação (formas de fundação de um novo sindicato), cabendo aos próprios interessados definirem a base territorial, que não pode ser inferior a um município. Tal orientação é extraída de decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, fundadas no princípio da liberdade sindical, garantido no art. 8º da Carta Magna.

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